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Gabinete do Prefeito

Competências

Base Jurídica: Lei 001/1990

Lei Orgânica

Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os

interesses do Município,bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas

orçamentárias.

Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara

e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social; 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à

situação funcional dos servidores;

X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao

plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da

sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício

findo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2024)

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as

prestações de contas exigidas em Lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, no prazo estabelecido em lei, no prazo de 20

(vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez), desde que justificado,

as informações pela mesma solicitadas; (Redação dada pela Emenda à Lei

Orgânica nº 04, de 2024)

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e

aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das

disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

0 XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês,

duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar

prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las

quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações

que lhes forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros

públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da

administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento

e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o

estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da

administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem

exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante

prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua

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alienação, na forma da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os exercícios relativos às

terras do Município:

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das

respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado

pela Câmara;

Lei;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia

do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentarse do Município, por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do

patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.