O Vice-Prefeito é o substituto legal do Prefeito Municipal, nos casos de afastamentos e o sucessor no caso de vaga.
Auxiliará o Prefeito Municipal em todas as suas atividades,
especialmente sobre:
I – a elaboração do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Diretor;
II – a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
III – a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano;
IV – celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios ou entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou privadas para a realização de suas atividades
próprias;
V – organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e definições de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
VI – a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
VII – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
VIII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e do uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e seu aproveitamento;
IX – a exposição de situação do Município, quando da remessa de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no início de sessão legislativa;
X – reivindicações gerais, de interesse do Município, junto aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito Federal e Estadual;
XI – coordenação e proteção de documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão,
destruição e descaracterização;
XII – supervisão das obras e serviços subvencionados pelo Município.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, sem perda do seu mandato e mediante autorização legislativa, poderá exercer cargo ou função de confiança, tanto na esfera Municipal, Estadual ou Federal.